STJ nega pedido de empresa contra Fazenda NacionalOs
créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
criados pela Medida Provisória 2.159-70/2001, só passam a existir quando
o valor do tributo é efetivamente pago. E, então, podem ser usados para
dedução em operações posteriores. O entendimento foi fixado pela 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou argumentos da
empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., de São Paulo, em demanda contra a
Fazenda Nacional. A disputa entre a empresa paulista e a Fazenda
Nacional envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em
2001. A partir daquele ano e até 2013, por Medida Provisória, foi
permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem
usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em
operações posteriores” relativas a royalties em contratos de exploração de patentes e uso de marcas. A
empresa sustentou que o crédito tributário deveria ser calculado com
base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente
paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A
Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há
pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não
cumulatividade. O relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell
Marques, deu razão à Fazenda. “Penso que o legislador pretendeu amenizar
os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária
temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com
isso criar incentivo, pela criação de créditos desvinculados do efetivo
pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período
determinado”, disse ele. Segundo o relator, “pensar de modo
diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por
permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o
estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria,
ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em
detrimento do mercado nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.186.160
http://www.conjur.com.br/2010-set-14/contribuicao-remessa-royalties-gera-credito-pagamento
15/09/2010 |