RECURSO REPETITIVO
Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida
O termo inicial do prazo prescricional para o
Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo
contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada
como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O
entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil).
O relator do recurso,
ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para
tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia
de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza
prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.
O
ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do
crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do
prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário.
O recurso que chegou ao
STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão
desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia
considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda
de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de
2000).
Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá
prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no
andamento processual do portal do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932
13/09/2010 |