RECURSO REPETITIVO
É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a
intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O
relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da
parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do
princípio do contraditório.
O julgamento foi feito pelo rito do
artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais
processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos
tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para
julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do
entendimento exposto pelo STJ.
No caso, foi ajuizada ação
anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular
os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a
2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de
São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento
quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição
de indébito.
Antes da citação da municipalidade, houve
aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a
inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos
valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente
recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão
da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto
quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio
do juiz natural.
O município de São Paulo interpôs um agravo de
instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada
sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos
tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na
dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.
O Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos
embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para
contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o
entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a
conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida,
conforme farta documentação existente nos autos”.
No recurso
especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para
oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto
da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.
Em
seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa
intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao
recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual
conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.
“No
caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao
agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente
prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser
reformado”, disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao
Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para
apresentação de contrarrazões.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98913
13/09/2010 |