É
inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem
aprovação do legislativo local
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não reconheceu a existência de termo acordado entre
município e construtora por falta de aprovação da Câmara Municipal. O
acordo firmado, extrajudicialmente, entre o município baiano de Camaçari
e a MRM Construtora referia-se a prestação de serviços que foram
embargados pela prefeitura municipal. O recurso, de relatoria da
ministra Eliana Calmon, foi interposto pela MRM contra decisão do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Nas primeira e segunda
instâncias, a tese acolhida foi a de que o acordo seria inexistente, uma
vez que faltou aprovação da Poder legislativo local. O TJBA, além de se
posicionar pela inexistência do acordo, entendeu que não ocorre a
prescrição administrativa porque o município não possui lei que trate do
assunto.
Em recurso ao STJ, a construtora alegou que o termo
configura como novação objetiva, ou seja, caracteriza-se por contratação
de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, com o
parcelamento do débito anterior pelo município. Alegou que o
entendimento de que o município poderia anular os seus atos a qualquer
momento, fere a legislação pertinente.
A ministra Eliana Calmon,
em seu voto, reformou a decisão do tribunal no tocante à prescrição.
Conforme a ministra, a lei, que disciplinou o processo administrativo,
estabeleceu o prazo de cinco anos, para que a administração pudesse
revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma
contrária. O entendimento é de acordo com a Jurisprudência do STJ. Já em
relação à nulidade do termo de acordo, a ministra Eliana Calmon manteve
o entendimento do TJBA. Para a ministra, a ausência da aprovação pelo
Poder Legislativo torna o acordo inexistente.
No que se refere à
tese de que teria ocorrido novação, bem como de que o acordo firmado
teria beneficiado apenas o município, a ministra Eliana Calmon entendeu
que o tribunal de origem afastou expressamente a possibilidade de
novação, por entender tratar-se de típica transação, idealizado e
formalizado para terminar conflito, já instaurado entre os signatários.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98860
07/09/2010 |