STJ mantém decisão que inocentou Luiz Felipe Lampreia em ação de improbidade administrativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que julgou improcedente ação de improbidade administrativa
movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-ministro das Relações
Exteriores Luiz Felipe Lampreia. A decisão dos ministros da Segunda
Turma do Tribunal foi unânime.
Segundo a denúncia do Ministério
Público, Lampreia teria praticado atos de improbidade, ao utilizar, para
transporte particular, sem vinculação com atividades funcionais,
aeronaves da FAB e acomodações militares localizadas em Fernando de
Noronha (PE). Em contestação, ele afirmou a legalidade do uso das
aeronaves e sustentou ter agido com boa-fé, fundada na praxe
administrativa.
Em primeiro grau, reconheceu-se a ocorrência de
ato de improbidade por parte de Lampreia, e o pedido foi julgado
procedente. Entendeu o juízo que a proibição do uso particular de bem
público é inerente ao regime administrativo e que a praxe ilegal não
pode ser tida como justificadora da conduta do agente. Considerou ter
Lampreia obtido enriquecimento ilícito, causado prejuízo ao erário e
atentado contra os princípios da Administração Pública.
Em
apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu pela
ausência de má-fé e consequente descaracterização de ato de improbidade.
“Por mais que sejamos levados (pela força dos argumentos) a entender
que os motivos apresentados pelo réu, referentes às suas funções como
ministro de Estado, não justificam o uso da aeronave, a verdade é que a
administração vinha chancelando esse posicionamento ao longo do tempo,
sem haver notícia de punições por improbidade pretéritas, o que fica
claro na praxe da época e nos argumentos lançados durante o processo.
Desse modo, surge severo estado de dúvida quanto à má-fé do apelante,
posto que se entender que ele supunha sua atitude suficientemente
justificada não transparece como algo absurdo”, entendeu o TRF1.
Em
seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, destacou que a má-fé é premissa
do ato ilegal e ímprobo e que a ilegalidade só adquire o status de
improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção
do administrador.
“No caso, a existência do referido elemento
(má-fé) fora aferida pelo tribunal local, que concluiu por sua ausência e
consequente descaracterização de ato de improbabilidade.
Consectariamente, afastar tal premissa importa sindicar matéria fática,
vedada nesta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, disse o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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31/08/2010 |