ICMS na importação via leasing será julgado pelo STFRelatados
pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários tiveram
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em votação
que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria
tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas
importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo
avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei
8.200/1991 para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda
de Pessoa Jurídica. O Mandado de Segurança impetrado pela empresa
Hayes Wheels do Brasil Ltda contra ato do chefe do Posto Fiscal de
Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP), deu
origem ao recurso que trata do ICMS. O pedido é pelo reconhecimento da
não-incidência do imposto na importação de mercadoria por meio de
arrendamento mercantil. A segurança foi concedida pelo juiz de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra
essa decisão, o estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, no
qual alega a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações
de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil
internacional. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes,
verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada.
Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema
ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está
pendente de julgamento o RE 226.899 sobre o mesmo assunto. “À luz
da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento
do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do
recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão
geral do caso em análise. Também originário de um Mandado de
Segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal do Rio de
Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o recurso
que contesta a forma de apuração do IRPJ avalia o reconhecimento do
direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8.200/91, para
fins de apuração da base de cálculo. Apesar de a segurança ter
sido concedida em primeira instância, a decisão monocrática foi
reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a
inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8.200/91, bem como
nos decretos que a regulamentaram. Segundo a recorrente, essas
limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância
dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o
recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com
entendimento pacificado do Supremo. Gilmar Mendes verificou que a
questão constitucional em debate — quanto à distinção no tempo promovido
pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção
monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 — está
pendente de julgamento no RE 201.512. Por essas razões, ele reconheceu a
existência de repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Recursos Extraordinários 540.829 e 545.796
http://www.conjur.com.br/2010-ago-31/icms-importacao-via-leasing-repercussao-geral-reconhecida
31/08/2010 |