Plenário Virtual: confira os últimos temas que tiveram a repercussão geral reconhecida
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência
de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o
bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de
medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos
bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em
razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).
O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado
pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de
caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores
bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação
do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais
capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria
ocorrer o crédito.
No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação
parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de
depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e
abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.
O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo
expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso
significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito
de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as
inúmeras demandas idênticas.
Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos
envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de
origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.
O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes,
lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção
monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão
e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.
“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da
controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas
e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a
resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o
que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado
[ADPF]”, afirmou Mendes.
Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário
(RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que
determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à
saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos
precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso
sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os
tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta
jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos,
possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.
Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358)
foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do
tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas,
pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No
recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do
tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser
possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o
estatutário.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já
se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à
contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com
base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.
Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:
RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a
penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores
sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia
negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de
serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal,
que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155,
inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição
financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os
artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática
que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais.
Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o
agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os
princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei
9.0909/95), particularmente a celeridade processual.
Sem repercussão
Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram
não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e
tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento
de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos
avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de
estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando
há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último
processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria
reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao
pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra
fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o
cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros
consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição
Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a
discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do
valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso
extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução
fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do
Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo
Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto
Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a
cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI
790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar
116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou
desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159258
25/08/2010 |