Qualificação profissional do réu não serve de fundamento para aumento da pena
A determinação da pena é um procedimento que
segue etapas específicas e lógicas, devendo ser fundamentada. A simples
qualificação profissional do réu não pode ser uma causa para aumentar a
pena. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura,
relatora do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que
o réu, por ser motorista profissional, foi condenado a pena de um ano e
quatro meses de prisão por lesão corporal.
No caso, um
motorista de ônibus foi acusado de cometer o crime previsto no artigo
303, parágrafo único, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que define
a lesão corporal culposa na direção. O Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB) determinou a pena acima do mínimo previsto na lei, considerando
que o veículo era conduzido de modo imprudente e a conduta seria
agravada pelo fato de o condutor ser um motorista profissional. A defesa
do acusado entrou com recurso no TJPB, mas este foi negado.
No
recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi pedida a redução da
pena, alegando-se haver ocorrência de bis in idem (duas condenações ou
imputações de pena pelo mesmo fato). Também se afirmou que a pena foi
aumentada apenas pelo fato de o réu ser motorista profissional.
Em
seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o
entendimento do STJ é que o habeas corpus não pode ser usado para
redimensionar a pena se envolve reexame de material fático-probatório.
Entretanto, a magistrada considerou que, no caso, teria ocorrido uma
ilegalidade e que seria possível corrigi-la.
A ministra afirmou
não haver razão para o aumento da pena e apontou que a jurisprudência do
STJ é no sentido que não pode haver incerteza ou vagueza na fixação de
penas. O TJPB teria se referido apenas ao tipo penal e à qualificação do
réu, não tendo fundamentado a fixação da pena. Com essas considerações,
ela diminuiu a pena para oito meses, sendo sua decisão acompanhada por
todos os ministros da Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98539
23/08/2010 |