Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o
serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do
ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG),
já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a
empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para
fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato
gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do
crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não
excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de
exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de
Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o
relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a
cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo
ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se
evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos
contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada
localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas
tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de
origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade
de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente
estatal para a cobrança do ISS.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98586
23/08/2010 |