Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais“Os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Este é o
enunciado da nova Súmula 453, cujo projeto originário tem como relatora
a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça. A nova
súmula limita a cobrança dos honorários que são pagos aos advogados da
parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos
da decisão transitada em julgado. O documento encontra amparo em
três dispositivos do Código de Processo Civil. O artigo 20 define os
honorários de sucumbência e a maneira encontrada pelo juiz para decretar
os pagamentos referentes. Já os artigos 463 e 535 determinam,
respectivamente, a autorização da mudança de sentença do juiz após a
publicação de ofício ou Embargos de Declaração e as ocasiões nas quais
eles podem ser aplicados. O Recurso Especial 886.178, relatado
pelo ministro Luiz Fux, embasou a jurisprudência da súmula. De acordo
com o recurso, após o trânsito em julgado da sentença houve pedido de
inclusão de honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito
da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a
pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso,
esse direito fica precluso. Uma decisão do ministro Aldir
Passarinho vem no mesmo sentido. Em julgamento do Recurso Especial
237.449, discutiu-se a verba sucumbencial honorária na execução de
julgado. Na sua visão, se a parte não apresenta recurso no prazo
adequado, ela não pode fazê-lo depois. Além disso, a simples omissão do
juiz em fixar os valores não anularia o julgamento. Os Recursos
Especiais 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso
Especial 886.559 também embasaram a fundamentação da nova súmula. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
http://www.conjur.com.br/2010-ago-23/sumula-stj-limita-cobranca-honorarios-sucumbenciais
23/08/2010 |