NOTÍCIA

Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais

Súmula limita cobrança de honorários sucumbenciais

“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Este é o enunciado da nova Súmula 453, cujo projeto originário tem como relatora a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça. A nova súmula limita a cobrança dos honorários que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos da decisão transitada em julgado.

O documento encontra amparo em três dispositivos do Código de Processo Civil. O artigo 20 define os honorários de sucumbência e a maneira encontrada pelo juiz para decretar os pagamentos referentes. Já os artigos 463 e 535 determinam, respectivamente, a autorização da mudança de sentença do juiz após a publicação de ofício ou Embargos de Declaração e as ocasiões nas quais eles podem ser aplicados.

O Recurso Especial 886.178, relatado pelo ministro Luiz Fux, embasou a jurisprudência da súmula. De acordo com o recurso, após o trânsito em julgado da sentença houve pedido de inclusão de honorários de sucumbência. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

Uma decisão do ministro Aldir Passarinho vem no mesmo sentido. Em julgamento do Recurso Especial 237.449, discutiu-se a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. Na sua visão, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, ela não pode fazê-lo depois. Além disso, a simples omissão do juiz em fixar os valores não anularia o julgamento.

Os Recursos Especiais 661.880, 747.014, 352.235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886.559 também embasaram a fundamentação da nova súmula. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


http://www.conjur.com.br/2010-ago-23/sumula-stj-limita-cobranca-honorarios-sucumbenciais
23/08/2010


20-11-2014
0;
20-11-2014
Carf, a prova na Câmara Superior e outras questões fiscais
20-11-2014
Empresa que adquire bem de boa-fé mantém crédito de ICMS

  Fale consoco pelo MSN ®
English    English
Rua Fernandes Tourinho, 470 - Salas 711/712, Savassi, Belo Horizonte / MG, Brasil - CEP: 30112-000 - Telefax: (55-31) 3347-4790
Copyright 2007, AC Portal. Todos os direitos reservados a Guimarães Pereira - Advogados e Consultores.
ACPortalRLM