Somente
doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda
a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não
as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O
entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de
controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos
os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos
aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No
caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver
declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a
recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da
demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante –
distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa
desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares
involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada
procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos
termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a
União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a
rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...),
observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das
declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional
apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas
literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não
relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de
qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do
ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu
a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux,
destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das
normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando
consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do
benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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17/08/2010 |