Princípio
da insignificância não se aplica a crimes de improbidade
Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito
pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um
prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade
particular.
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de
Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial
aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito
foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.
201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade
particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de
direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e
inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido
liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância
deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta
Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o
prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da
coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’
local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor
que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98497
17/08/2010 |