Os contribuintes
têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram
consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de
opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das
empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo
liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de
férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.
Somente a exclusão da
contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia
de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários,
segundo cálculos do advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia.
Ele tem oito novas ações discutindo o tema e já obteve duas liminares
favoráveis em São Paulo. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich
& Aragão, entrou com 15 processos e obteve quatro resultados
favoráveis. Dessas decisões, duas são do Rio de Janeiro, uma de Juiz de
Fora e outra de Minas Gerais. Segundo ele, faz pouco tempo que as
empresas começaram a perceber a relevância financeira dessa tese.
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a
partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o
recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em
2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço
constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria
sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do
STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.
Segundo o advogado Leonardo
Mazzillo, inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar
nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores
públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada
em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na
antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para
reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na
Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.
E, mesmo agora com a
possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a
mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação,
segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos
cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras,
segundo o advogado, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.
De acordo com ele, ainda que existam diversas decisões judiciais a favor
dos contribuintes, a Previdência insiste em cobrar esses valores e
autua quem não os recolhe.
Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto
de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus
devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a
voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma.
Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código
Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de
juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os
ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser
classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.
Para Mazzillo, a tese é
interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como
concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas
companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas
liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o
advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e
colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou
os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso. "Em geral,
a discussão compensa para empresas que têm muitos clientes."
Procurada, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o
fechamento da edição.
Adriana
Aguiar, de São Paulo
03/08/2010