Tributário: Câmara Superior do Carf julgará multa contra holding
mineiraA Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF) - instância máxima do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) - vai colocar um ponto final na discussão
administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital
próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no
exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a
redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding
mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª
Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando
decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer, o tema será
analisado pela Câmara Superior. No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no
exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira. O Fisco autuou a
brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros
seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso
porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no
exterior auferiu lucro. O advogado José Roberto Pisani, coordenador da
área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a
empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu
lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a
seus sócios no Brasil. Pela
autuação, o Fisco exigia o pagamento do Imposto de Renda (IR),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa de 75% do valor
correspondente à redução de capital. Na primeira instância
administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância,
com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani
argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato
que leve o lucro a se tornar disponível. "Além disso, a empresa no
exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação
da holding", afirma. O advogado diz ainda que os sócios que receberam
as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer de decisão. O procurador
responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição
da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do
Carf. Ele sustenta sua argumentação com base em decisões do antigo
Conselho Superior dos Conselhos de Contribuintes favoráveis à Fazenda.
"A empresa brasileira se beneficia dos lucros da estrangeira porque
estes se refletem no valor dos investimentos", afirma Carvalho. Mas o
procurador admite que pode haver uma reviravolta sobre o entendimento da
CSRF. "De fato, a composição da Câmara Superior mudou. Existe essa
possibilidade." A
operação em discussão foi realizada antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 2.581, editada em 2001. O consultor de tributação
internacional da KPMG, Roberto Haddad, explica que, até 2001, só se
tributava o lucro da estrangeira coligada ou controlada. E isso só
quando ele se tornasse disponível no Brasil. Quando era usado, por
exemplo, para pagar dividendos a sócios brasileiros, ou quando era
tomado empréstimo da companhia estrangeira. A partir de 2002, a MP
instituiu que se há lucro auferido por controlada ou coligada no
exterior, ele deve ser considerado disponível no Brasil no dia 31 de
dezembro do mesmo ano. Antes
da mudança, se a empresa estrangeira lucrou, mas a brasileira não usou
esse rendimento para pagar sócios com dividendos, não precisava pagar
impostos no Brasil. "A mera redução de capital não justifica uma
tributação", argumenta o advogado Georgios Theodoros Anastassiadis, do
escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O advogado defende que a
redução de capital não é tributável porque isso seria apenas devolver
ao sócio a cota que ele investiu na empresa brasileira, diferentemente
do pagamento de sócios com dividendos. Laura Ignacio, de São Paulo em 29.07.2010
http://www.valoronline.com.br/?impresso/legislacao_&_tributos/197/6405652/reducao-de-capital-pode-ficar-isenta-de-impostos
29/07/2010 |