O
Prazo para contestar regras de concurso,
em mandado de segurança, é de 120 dias da data da publicação do edital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de
segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento
convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação
do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta
Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na
Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal
substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou
ilegalidade na nota aferida aos tÃtulos apresentados por ele durante as
etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança
feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser
analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da
data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito
com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em
mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuÃda a ele
pela comissão examinadora, relativa aos tÃtulos apresentados, não
poderia ter sido incluÃda no cálculo da média final para efeito de
reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório
não previsto no edital, ferindo o princÃpio da legalidade. Também alegou
que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores
na prova oral, o que contrariaria o princÃpio da publicidade.
A
defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para
contestar as regras do certame, uma vez que o inÃcio da contagem se deu
quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do
concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto,
o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os
argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se
em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a
qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança
começa a fluir da data da publicação do edital do concurso públicoâ€.
Em
relação à nota obtida na prova de tÃtulos, que estaria supostamente em
desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o
candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão
do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos
apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de
satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursosâ€.
Por
fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público
questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuÃdas aos
candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o
somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral,
para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final,
portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos,
ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do
edital do concurso.
“Não há direito lÃquido e certo a ser
tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas
do certame. Inexiste ofensa aos princÃpios da publicidade ou
legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por
isso nego provimento ao recurso ordinárioâ€, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98175
28/07/2010 |