RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS
(2007/0077946-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS
MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE
23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de
forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o
art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o
exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente
requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da
sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a
aposição do "cumpra-se"
pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação
na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da
sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o
credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se
encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis
ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavaski, Castro Meira e
Arnaldo Esteves Lima e a retificação de voto do Sr. Ministro Luiz Fux, acordam os Ministros da Corte
Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, dar-lhe parcial provimento.
Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
Brasília, 7 de abril de 2010 (data do
julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator