RECURSO REPETITIVO
É cabível ação de contribuinte para
compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal
A existência de instruções normativas da
Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à
compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte
que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do
procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais
processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso
em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso
analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de
São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento
do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente
recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de
outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao
analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a
ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou
violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via
administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou
que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem
as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e
73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação
tributária.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques,
considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves
rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a
compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a
título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o
contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo
exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim,
cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e
definir os critérios do procedimento da compensação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98065
16/07/2010 |