DECISÃO
Nomeação à penhora de LFTs pode ser
recusada pelo credor
Em execução por quantia certa de valor não
muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez
reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas
apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o
recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
No
caso, o Banco ABN Amro Real S/A interpôs um agravo de instrumento (tipo
de recurso) contra decisão do juízo de Direito da 32ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Capital/SP, que, na fase de execução do valor
de mais de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de Letras
Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).
O Juízo entendeu que,
cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não
haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no
artigo 655 do Código de Processo Civil e determinou o depósito de
dinheiro para a garantia do juízo.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos
papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ
sustentando que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se
equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os
valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros,
figurando o banco como simples depositário.
Em seu voto, o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da
Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta
liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre
dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.
Por outro
lado, ressaltou o relator, em execução por quantia certa de valor não
muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada
instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora
recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias
mantidas pelo Bacen.
De resto, o ministro Salomão afirmou que se
mostra patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero
depositário do numerário disponível em caixa. “Em realidade, há muito
se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário
não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico,
havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando,
com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98029
12/07/2010 |