Não incide
IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento
de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR)
sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso,
ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de
indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.
O
julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que
tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o
destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser
resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.
A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos
tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais
cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a
chegar ao Tribunal, em Brasília.
Ao analisar o caso, o ministro
Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por
dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o
ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a
indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se
submeter ao mesmo regime.
O relator do recurso ainda explicou
que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser
reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por
ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como
ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97996
08/07/2010 |