DECISÃO
Duplicata sem assinatura do devedor pode
ser executada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução,
duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo
Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do
município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A
duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e
venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é a
que não tem a assinatura do devedor.
O município de Santa
Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ
contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro considerou legítima a
cobrança das duplicatas sem aceite. O município sustentou que não houve
procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida
não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda,
que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
O
relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do
município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação
devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o
município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento
para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não
observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJMG, que
diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a
ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é
impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A
documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os
elementos e características previstas neste tipo de prestação de
serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das
divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos
programas, preços unitários e preços globais”. O ministro Aldir
Passarinho Junior ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra
conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele
manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da
Quarta Turma acompanharam o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97941
02/07/2010 |