Mandado de
segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários
Impetração de mandado de segurança contra
ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for
equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder,
segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo
confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo
bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração
dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para
manutenção de trechos de rodovia.
Na decisão do TRF3, o
desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para
alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios
para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado
pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador
entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia
a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao
relator, nos termos do Código de Processo Civil.
O recorrente
alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em
sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha
julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o
indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que
inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por
fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta
de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública,
além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares
os contratos tidos por ilegais.
O ministro Castro Meira, ao
votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito
suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e
motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos
contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o
cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação
deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a
ocorrência de irregularidades na contratação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/06/2010 |