Correção
espontânea de débito ignorado pelo Fisco evita multa moratória
O contribuinte que, por conta própria,
corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem
direito ao benefício da chamada “denúncia espontânea”. Portanto, não
pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos
recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.
A
Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da
denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário
Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de
multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento
integral do tributo devido.
Segundo os autos, o Banco Pecúnia
retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a
declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a
maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento
administrativo ou notificação da Receita Federal.
Para o TRF3, o
caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos
não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo
contribuinte. O órgão afirmou também, em sua decisão, que a
extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que
não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a
que se refere a denúncia espontânea.
Seguindo precedentes do
próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3.
Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma
verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu
pagamento integral. Tal situação, no entender do ministro, configura a
denúncia espontânea.
De acordo com Fux, “se o contribuinte não
efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes
proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não
declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138
do CTN.”
A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o
desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Por
outro lado, é pacífico no STJ o entendimento de que não se podem
estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Reconhecida
a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao
recurso especial do Banco Pecúnia, para que fossem excluídas as multas
moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. Segundo Luiz
Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que
requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente
punitivo.
O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira
Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito
da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo
da controvérsia". Com isso, a decisão vale para qualquer processo que
trate da mesma demanda.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97704
16/06/2010 |