Incide
Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de
profissão regulamentada
A Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades
civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A
regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do
acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o
país.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso
para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de
recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º,
inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo
56 da Lei n. 9.430/1996.
O ministro ressaltou que, em setembro
de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em “repercussão geral”,
consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991,
foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é
constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental
a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.
No
recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e
anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de
primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o
laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97712
16/06/2010 |