Tributário: Presidente derruba 31 pontos, mas mantém maioria das vantagens do texto da 472
Apesar dos 31
vetos, a estratégia de negociação política para aprovar a ampliação do
rol de benefícios da Medida Provisória nº 472, de 2009, foi vitoriosa. A
norma, que continha 61 artigos, acabou sendo sancionada com 140
dispositivos. A justificativa em relação à maioria dos pontos derrubados
é a de que representariam grande impacto aos cofres públicos. Ao
converter a MP na Lei nº 12.249, de 2010, o presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, vetou, por exemplo, o uso de precatórios na amortização dos
débitos incluídos no Refis da Crise e um parcelamento especial para
dívidas relativas ao crédito-prêmio do IPI. A proposta era de que essas
dívidas fossem pagas em parcela única com até 100% de desconto nas
multas e juros.
No ano
passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o crédito foi
extinto em outubro de 1990. Como muitas empresas que usaram o benefício
em período posterior foram autuadas pela Receita, elas aguardavam a
concessão de alguma facilidade do governo para resolver o problema.
Outro ponto bastante
debatido entre parlamentares e vetado pelo presidente foi a
possibilidade de afastar do cálculo do índice de endividamento da
empresa, os débitos que estiverem incluídos em algum parcelamento.
Atualmente, para participar de licitações, as empresas não podem
ultrapassar determinado percentual de envididamento.
Caíram também os dispositivos
que permitiam que o contribuinte que não pagou tributo, mas fez o
depósito judicial do valor discutido, pudesse receber de volta os juros
ao aderir ao Refis da Crise. "Quanto a isso, agora só nos resta o
Judiciário", afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório
Braga & Marafon Advogados. Valdirene já tem decisões dos Tribunais
Regionais Federais da 3ª e 4ª Região que liberam o resgate desse saldo.
As pessoas físicas
também foram afetadas pela nova legislação. O presidente Lula vetou
artigo que impunha pena de multa de 75% sobre as deduções e compensações
indevidas informadas na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF). O Congresso queria que a multa fosse aplicada aos casos de dolo
ou má-fé. De acordo com o veto, esse dispositivo caiu porque nesses
casos já é aplicada multa qualificada de 150%, conforme a Lei nº
9.430.
Além disso,
quando o contribuinte pessoa física transferir seu domicílio fiscal para
paraíso fiscal deverá comprovar que é residente de fato ou que seus
rendimentos estão sujeitos, na totalidade, ao IR daquele país. "Isso
fecha as portas para as pessoas que mudavam de domicílio fiscal só no
papel para fins de planejamento fiscal", afirma o advogado Décio de
Souza Camargo Neto, do escritório Loddi e Ramires Advogados.
Já a limitação do uso dos
juros pagos em empréstimos feitos no exterior para diminuir a base de
cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL) foi mantida. Na prática, a possibilidade de abatimento de 100%
dos juros, reduzia o valor a pagar do IR e da contribuição de maneira
relevante, especialmente em relação às multinacionais, que têm
subsidiárias ou matriz no exterior. Se uma empresa brasileira contrai
dívida com empresa vinculada, que não está em paraíso fiscal, para cada
R$ 1 milhão de patrimônio líquido, por exemplo, a empresa pode compensar
até R$ 2 milhões de dívida. Já se a relação é com vinculada, localizada
em paraíso fiscal, esse valor é limitado a 30% do patrimônio líquido.
De acordo com a Lei nº
12.249, se a empresa no exterior tem participação no capital de empresa
no Brasil e faz empréstimo para a brasileira, o valor que ela pode
emprestar é igual a duas vezes o patrimônio líquido correspondente à
participação dela. Mas, se a empresa vinculada no exterior não tem
participação direta na brasileira, o valor do endividamento não pode ser
superior a duas vezes o valor patrimônio líquido da empresa no Brasil. E
se a empresa brasileira tiver endividamento com uma empresa que tem
participação no seu capital e outra empresa que não tem, ela deve manter
esse cálculo. "Agora ficou claro e é lei", afirma a advogada Clarissa
Machado, do escritório Trench, Rossi e Watanabe.
A nova lei deixa expresso
ainda que as empresas não podem migrar do regime de caixa para o de
competência no mesmo ano calendário, salvo nos casos em que houver
elevada alteração na taxa de câmbio. Pelo regulamento do IR, toda
empresa brasileira cuja contabilidade é feita pelo regime de competência
deve efetuar o lançamento contábil de contas a pagar mensalmente, ainda
que o vencimento seja futuro.
Já entre as inúmeras concessões fiscais e benefícios,
permaneceu, por exemplo, medidas que permitem a renegociação de dívidas
relativas a operações de crédito rural inscritas na dívida ativa da
União, a subvenção extraordinária para os produtores independentes de
cana-de-açúcar no Nordeste e um parcelamento para contribuintes que
devem a autarquias federais.
Laura
Ignacio, de São Paulo
15/06/2010