É legal
recusa de emissão de certidão de regularidade fiscal em caso de
descumprimento de obrigação
É legal a recusa do fornecimento de certidão
de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos) em caso de
descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O
entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Fundação Escola de
Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no
âmbito da lei dos recursos repetitivos (Lei n.11.672/2008).
No
caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2). Na ação, ela buscava o afastamento da
exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão
negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica
vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à
penhora. Além disso, argumentou que, segundo a Lei n. 8.212/1991, só não
poderia ser expedida a certidão ante a efetiva existência de crédito
tributário constituído, e não em decorrência de dúvidas acerca do
correto preenchimento de declarações prestadas, sendo certo que
inexistem débitos constituídos em nome da recorrente, salvo aquele já
objeto de parcelamento, que vem sendo regularmente cumprido.
Ao
decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei n. 8.212/1991,
com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, determina que o
descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS
dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é
condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.
Assim, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante n. 10 do
STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte".
O ministro ressaltou,
ainda, que a divergência entre os valores declarados na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) e os efetivamente recolhidos também impede a
concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já
constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados
para a inscrição em dívida ativa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97654
11/06/2010 |