DECISÃO
Caminhões da Camargo Corrêa não podem ser
retidos para cobrança de ICMS
Sempre que entravam em Mato Grosso (MT),
caminhões de cimento da empresa Camargo Corrêa vindos de Mato Grosso do
Sul (MS) tinham as mercadorias apreendidas como meio coercitivo para o
pagamento de diferenças de ICMS. Uma decisão da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a essa ação. Em decisão
unânime, o colegiado determinou que o Fisco se abstenha de reter os
veículos na fronteira como instrumento de cobrança. Para os ministros,
não apenas a prática é inadmissível, como a própria cobrança do
diferencial de alíquota do ICMS, nos termos propostos, é indevida.
O
conflito chegou ao STJ por meio de um recurso especial interposto pela
Camargo Corrêa Cimentos. No recurso, a empresa contesta acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Tal acórdão não reconheceu o
direito, pleiteado pela empresa, ao desconto da alíquota interestadual
devida ao estado de origem (Mato Grosso do Sul), de 12%, referente ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Regime de
Substituição Tributária – ICMS/ST.
Segundo o TJMT, a Camargo
Corrêa só poderia descontar da operação de entrada (no Mato Grosso) o
percentual de 4,8%, fração efetivamente recolhida na origem, em razão do
benefício fiscal concedido pelo Mato Grosso do Sul. Este estado concede
benefício fiscal, na forma de crédito presumido, de 60% do valor do
imposto apurado na operação de saída. Para o TJMT, como a empresa paga
ao estado de origem apenas 4,8% de ICMS, somente o desconto desse
percentual poderia ser aplicado ao entrar em Mato Grosso.
No
STJ, esse entendimento foi revisto pelo relator do processo, ministro
Benedito Gonçalves. Aplicando os conceitos de “imposto devido” e
“imposto efetivamente recolhido”, o magistrado salientou que o benefício
concedido pelo Mato Grosso do Sul não altera o cálculo do imposto
devido, mas apenas resulta em recolhimento a menor em face da concessão
de crédito. “A hipótese de creditamento difere substancialmente dos
casos de isenção ou não incidência, pois nessas situações não há, de
fato, imposto devido”, afirmou em seu voto.
Segundo o ministro
do STJ, pensar diferentemente resultaria na possibilidade de o estado de
destino (Mato Grosso) se apropriar da totalidade do incentivo fiscal
concedido pelo estado de origem (Mato Grosso do Sul), tornando-o sem
efeito. Para Benedito Gonçalves, essa situação, além de acarretar
prejuízos ao contribuinte, “conspira contra a autonomia fiscal dos entes
federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional.”
Seguindo
o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao
recurso da Camargo Corrêa, para garantir à empresa o desconto da
alíquota de 12%, referentes às operações de saída de Mato Grosso do Sul
(do cálculo do ICMS/ST devido). Determinou, ainda, que o Fisco cesse a
apreensão de mercadorias como instrumento para cobrar o imposto. Tal
prática, segundo o STJ, contraria súmula do Supremo Tribunal Federal
(STF), que inadmite a apreensão de bens como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
A decisão do STJ, no entanto, não
invalida a atuação do Fisco quanto a questões típicas de fronteira. As
autoridades podem proceder livremente à fiscalização e à autuação
fiscal, caso outras irregularidades sejam encontradas nos veículos
inspecionados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97656
11/06/2010 |