Cabe às
autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452
que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de
ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à
Administração Federal.
No recurso especial n. 1.100.501, o
relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que
a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a
não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$
1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário
autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de
honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata,
ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a
entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos,
quando inferiores ao limite legal”.
Em outro precedente
utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima,
ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a
previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao
Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração
Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor
inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a
entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos,
quando inferiores a tal limite”.
A maioria dos ministros
aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de
pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação
judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado
reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de
publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos
semelhantes.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97561
07/06/2010 |