Nova
súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de
estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa
conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no
recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria
do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora
de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é,
excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis
de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
Em
outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy
Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o
imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor –
seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer
outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal
dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros,
máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho
de qualquer profissão”.
A redação da súmula 451 ficou definida
nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento
comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no
Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma
situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97562
07/06/2010 |