SÚMULAS
Agora é súmula: vaga de garagem com
registro próprio pode ser penhorada
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de
penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula
recebeu o número 449.
O novo verbete tem como referência as leis
n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da
impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. A súmula
449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a
seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de
penhora”.
Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção,
responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público,
quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito
privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como
relator o ministro Milton Luiz Pereira.
No recurso (REsp
23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a
Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de
circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido,
permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o
outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob
o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma.
Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as
restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi
unânime
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97559
07/06/2010 |