DECISÃO
México não tem obrigação de indenizar
cidadão por projeto cultural não concretizado
Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um cidadão mexicano
residente no Rio de Janeiro que pleiteava, na Justiça brasileira,
indenização de R$ 5.054.632,00 do México. Ele alegava ter direito à
reparação por danos morais e materiais por não ter sido efetivada, no
Brasil, uma exposição idealizada por ele com o intuito de estreitar os
laços comerciais e culturais entre os dois países.
Durante um
encontro de chefes de Estado em 1999, esse cidadão apresentou para o
cônsul-geral do México um projeto da Feira Expo-México Século XXI, que
seria realizada no Rio de Janeiro, com a finalidade de promover relações
comerciais e culturais entre Brasil e México. O cidadão alegou que o
Estado mexicano, por intermédio de seu diplomata, teria manifestado
interesse no projeto, dando início a uma série de ações tendentes à
concretização do negócio. Contudo, em novembro de 1999 o consulado
cancelou o projeto, o que teria causado sérios prejuízos ao seu
idealizador.
Em razão disso, o cidadão argumentou que teria
direito a reparação civil pelo suposto descumprimento do contrato
verbal. No STJ, ele queria que fosse reformada a sentença da Justiça
federal do Rio de Janeiro que julgou infundada a ação de indenização
movida contra o México.
O governo mexicano argumentou imunidade
de jurisdição e reiterou que “nunca se cogitou de formalização de
qualquer contrato entre o apelante e o apelado, até porque o Consulado
do México no Brasil não tem estas atribuições de contratação, nem verbas
e recursos para tanto”. O México ainda contestou a alegação de que o
referido projeto teria sido plagiado, numa referência a uma suposta
realização de evento semelhante em São Paulo. O governo sustentou que o
projeto nem ao menos lhe foi entregue e solicitou que fossem
desconsiderados documentos anexados ao processo em espanhol e sem
tradução.
O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della
Giustina, ponderou que atualmente não há que se falar em imunidade
absoluta de jurisdição, uma vez que se admitem exceções nas disputas
judiciais que tenham como pano de fundo matérias de natureza
trabalhista, comercial ou civil – como é o caso deste recurso. Para o
relator, é incabível a pretensão de desconsiderar os documentos em
espanhol, uma vez que essa ação em nada prejudicou a defesa do México. O
entendimento do Tribunal é no sentido de não ser razoável negar a
eficácia da prova tão somente pelo fato de os documentos terem sido
juntados aos autos sem a respectiva tradução juramentada.
O
desembargador convocado concordou com o parecer do Ministério Público
Federal (MPF) que concluiu pelo descabimento do pedido do cidadão
mexicano, ao declarar que não há qualquer documento escrito que vincule o
Estado estrangeiro, por ato de seu diplomata, a celebração de contrato
para realização da exposição. De acordo com o MPF, pode-se afirmar que,
no máximo, foi juntado aos autos um esboço, um arcabouço de uma ideia, e
não de um projeto completo e acabado de um evento de tal porte. O
desembargador Vasco Della Giustina negou o pedido. “Não constando dos
autos elementos probatórios suficientes a formar convicção pela
existência de qualquer espécie de contrato entre as partes litigantes,
tampouco pela ocorrência de plágio (...), impõe-se a rejeição da
pretensão do autor de se ver indenizado por danos morais e materiais”,
arrematou o relator. Os outros ministros da Terceira Turma acompanharam
esse entendimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97447
31/05/2010 |