NOTÍCIA

O Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica

A proteção da sociedade, por meio de uma ordem econômica instituída para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça social, é uma atividade que podemos alocar como uma das finalidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que é composto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Dentre outros, é dever da SDE a proteção efetiva do consumidor por meio do do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, garantindo e fomentando a todos o direito à informação e educação para o consumo, inclusive com a manutenção de cadastro atualizado de reclamação fundamentada contra fornecedores de produtos e serviços, a que todos os órgãos públicos de defesa do consumidor estão obrigados, sendo facultado o acesso às informações por qualquer interessado para orientação e consulta.

Com isto, é importante lembrar que nossa República constitui-se em estado democrático de direito e tendo como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, tais fundamentos visam construir uma sociedade livre, justa e solidária, na busca pelo efetivo desenvolvimento nacional associado à erradicação da pobreza e à marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo, assim, o bem comum, a res publica.

Exatamente com lastro nesses conceitos e nesse sentido, que Cade e SDE publicaram a Portaria Conjunta nº 58, de 2 de dezembro de 2009, que estabelece mecanismos de atuação integrada entre os órgãos para a criação do Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica, em função do reconhecimento de que os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são essenciais na defesa e orientação dos consumidores, cabendo aos órgãos públicos assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade.

O novo diploma normativo tem como escopo a proteção efetiva do consumidor, por meio do direito à informação, nos termos do artigo 24, III, da Lei nº 8.884, de 1994 que em função da gravidade dos fatos ou do interesse público geral, admite a inscrição do nome das empresas sancionadas por infração à ordem econômica no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor.

A portaria estabelece que o Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica será publicado anualmente pela SDE, em coordenação com o Cade, e de forma conjunta com o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, sendo que deverá conter todos os nomes dos infratores à ordem econômica, sancionados pelo Cade. Desta forma, concluídos os processos perante a referida autarquia, restando condenadas as partes investigadas, passo seguinte será a inclusão dos mesmos no cadastro. Tal inclusão operar-se-á por meio de notificação da presidência do Cade ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da SDE, através de ofício registrado nos autos do processo administrativo sancionador respectivo, da decisão do Plenário do Cade que infligir ao infrator a pena prevista no artigo 24, III, da Lei nº 8.884, de 1994.

Neste sentido, verificamos que mesmo com a instituição do Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, outros elementos são necessários para que a empresa condenada tenha seu nome e dados inscritos no referido cadastro, sendo inicialmente verificados principalmente dois, a saber: deve ser verificada e comprovada a gravidade dos fatos ou deve ser demonstrado o interesse público geral; e deve haver a necessária manifestação da condenação no sentido de aplicação da pena prevista no artigo 24, III, da Lei nº 8.884, de 1994.

Após o recebimento do ofício enviado pelo Cade, o DPDC deve providenciar a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica, fazendo constar seu nome e dados no prazo de até cinco dias do recebimento da notificação, sob destaque "inscritos pelo Cade por infração contra a ordem econômica". Em contrapartida, diligenciar de forma ágil, para não causar eventuais prejuízos à parte interessada, no sentido de retirar tais informações dos registros do cadastro, sempre que notificado pela presidência do Cade.

Por fim, importante destacar que compete à procuradoria do Cade informar ao presidente do órgão sobre a necessidade de cumprimento de decisão judicial que proíba a inscrição ou autorize a reinscrição, para que este notifique formalmente o DPDC. Tal procedimento é importante tanto para a autarquia, visando criar obrigações e alocar responsabilidades, como para as empresas que judicialmente venham a contestar a inclusão de seus nomes e dados no Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica
Luís Rodolfo Cruz e Creuz

http://www.valoronline.com.br/?impresso/legislacao_&_tributos/197/6056455/o-cadastro-nacional-de-infracoes-a-ordem-economica
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