Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas
O atraso no pagamento de valores constante
de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do
artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos
financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais
de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio
desde o ano 2000.
O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo
Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não
estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas
estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a
moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e
não apenas uma delas.
Para o TJ do Paraná, se não ficar
comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das
parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou
abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no
referido artigo.
A empresa recorreu ao STJ alegando que o
indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela
legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de
pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que
mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não
quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por
decisão judicial transitado em julgado.
Segundo a relatora,
ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu
dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o
sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no
direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos
públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de
precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento
(art. 78, § 4º do ADCT)
Citando precedente relatado pelo
ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para
seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas
anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do
prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça
paranaense.
Para a relatora, no caso em questão está claro que
apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000,
o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data
da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório
ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da
norma contida no artigo 78 do ADCT.
Assim, por unanimidade, a
Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes
para o pagamento das prestações vencidas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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18/11/2009 |