NOTÍCIA

Informativo STF - Brasília, 26 a 30 de outubro de 2009 - n° 565

Informativo STF

Brasília, 26 a 30 de outubro de 2009 - Nº 565.

 

Proposta de Súmula Vinculante: Juros de Mora e Precatório


O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 32 com o seguinte teor: “Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”. Vencido o Min. Marco Aurélio que não a acolhia.
PSV 32/DF, 29.10.2009. (PSV-32)

Proposta de Súmula Vinculante: Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal e Inelegibilidade


O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 36 com o seguinte teor: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”. Vencido o Min. Marco Aurélio que não a acolhia.
PSV 36/DF, 29.10.2009. (PSV-36)

Proposta de Súmula Vinculante: Taxa de Coleta de Lixo e Art. 145, II, da CF


O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 40 com o seguinte teor: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.”.
PSV 40/DF, 29.10.2009. (PSV-40)

Proposta de Súmula Vinculante: GDATA e Extensão aos Inativos


O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 42 com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”.
PSV 42/DF, 29.10.2009. (PSV-42)

Proposta de Súmula Vinculante: Depósito Prévio e Recurso Administrativo


O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 21 com o seguinte teor: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”.
PSV 21/DF, 29.10.2009. (PSV-21)

 

 

 

 

REPERCUSSÃO GERAL

 

Imposto de Exportação: Alteração de Alíquota e Competência


A competência estabelecida no art. 153, § 1º, da CF (“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”) não é exclusiva do Presidente da República, haja vista ter sido deferida, genericamente, ao Executivo, o que permite que seja exercida por órgão que integre a estrutura deste Poder. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que, nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do imposto de exportação, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei 1.578/77, pela Resolução 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, órgão do Poder Executivo. Reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 225655/PB (DJU de 28.4.2000), no sentido de inexistir norma constitucional ou legal que estabeleça ser a faculdade do citado dispositivo constitucional de exercício privativo do Presidente da República. Asseverou-se que o art. 153, § 1º, da CF, ao atribuir, de forma genérica, ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas de determinados impostos, atendidos os limites legais, teria aberto a possibilidade da criação de um órgão governamental para se desincumbir dessa atribuição e que, no caso, esse órgão seria a CAMEX, criada pela Medida Provisória 2.123-28/2001. Registrou-se que a atuação da CAMEX teria sido regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 3.756/2001, no qual o Presidente da República teria invocado, dentre outros fundamentos, as atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF, bem como o disposto no Decreto-lei 1.578/77, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085/90, na Lei 9.019/95 e no art. 28 da Medida Provisória 2.123-28/2001. Observou-se que esse decreto teria sido revogado pelo Decreto 3.981/2001, também revogado, por sua vez, pelo Decreto 4.732/2003, os quais, em seu art. 2º, XIII, previam ser da competência da CAMEX a fixação das alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-lei 1.578/77. Observou-se, ainda, que o imposto de exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo, sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento econômico equilibrado e socialmente justo. Assim, a competência excepcional atribuída ao Poder Executivo da União para alterar as alíquotas do tributo sob análise, dentro das condições e dos limites estabelecidos nas leis e nos regulamentos pertinentes, decorreria, exatamente, de seu caráter regulatório, cuja conformação deveria amoldar-se, com a maior presteza possível, às vicissitudes dos mercados nacional e internacional. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que proviam o recurso.

 


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06/11/2009


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