A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar
a substituição do bem penhorado por precatóriosâ€. O verbete de n. 406
foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a
matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI,
e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n.
6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula
colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente
deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por
precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na
ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser
processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que
impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a
executada é cessionária. Apontou dissÃdio jurisprudencial e violação a
vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator,
ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos
Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a
dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda
Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no
artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal
(LEF).
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04/11/2009 |