A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: “Nas ações
de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida
Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até
13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n.
618 do Supremo Tribunal Federalâ€.
O projeto da súmula foi
relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de
Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n.
1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre
2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.
No
referido caso, a Primeira Seção reiterou que, segundo jurisprudência
assentada no STJ, a Medida Provisória n. 1.577/97, que reduziu a taxa
dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é
aplicável no perÃodo compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada,
até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn
2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao
ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida
pela referida MP. Nos demais perÃodos, a taxa dos juros compensatórios
é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94468
04/11/2009 |