DECISÃO
Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão
Se o corretor faz a aproximação entre o
comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus Ã
comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy
Andrighi.
Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de
corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a
10% do valor da compra do imóvel a tÃtulo de comissão por intermediação
de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi
reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o
corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na
negociação.
O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS
considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e
que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade
deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de
10% excessiva.
As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver
dissÃdio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o
mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve
participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a
concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido
contratualmente.
Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi
apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho
do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que
avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que
assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho
do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de
então, assume papel secundárioâ€, acrescentou.
“Para que seja
devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem
sucedida de negócio jurÃdico. A participação efetiva do corretor na
negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de
regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse
auxÃlio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não
pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida
pelo comitenteâ€, explica a relatora. E completa: “Se após o término do
prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio
jurÃdico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida.â€
A ministra Andrighi observou ainda que,
mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão,
merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do
STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissÃdio. No
caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada
considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se
deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não
seria de responsabilidade do corretor.
A discussão agora
voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As
clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode
ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se
for admitida pelo ministro ao qual for distribuÃdo.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94429
29/10/2009 |