Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome
O entendimento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de
proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento
(AR) agora está sumulado.
Os ministros aprovaram a Súmula de
número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de
Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastrosâ€.
A
questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo
43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de
inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção
do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo
credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do
destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).
Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94426
29/10/2009 |