Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar |
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se
discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora,
deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não
o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem
sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.
A
tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de
segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de
ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao
Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de
Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da
autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão,
implicaria a extinção do processo.
Em suas alegações, a cidadã
argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora
é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao
direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.
Ao
avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou
que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no
qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração
em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como
autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da
determinação acoimada de ilegal.
Ao negar provimento ao
recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da
autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser
o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser
indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do
acórdão do TJDFT.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94394
27/10/2009 |
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