Isenção de
ICMS: Free Shop e Ratificação Tácita - 1 A Turma iniciou
julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
contra acórdão da Corte local que anulara débito fiscal de ICMS incidente sobre
a venda de mercadorias importadas efetuada por loja franca instalada no
aeroporto internacional daquela unidade federativa (free shop). No caso, o
Tribunal a quo entendera que a contribuinte estaria favorecida por isenção
fiscal decorrente da celebração do Convênio CONFAZ 91/91 — que autoriza os
Estados-membros a isentarem do ICMS determinadas operações — e de sua
ratificação tácita prevista na Lei estadual 8.820/89, a qual instituíra o
referido imposto. Reconhecera, em tese, a força normativa desses convênios
firmados no âmbito do CONFAZ depois de expressamente ratificados pelo Estado,
por meio de decreto legislativo. O recorrente alega violação aos artigos 2º;
150, § 6º, e 155, II e § 2º, XII, e e g, todos da CF ao argumento de que a
ratificação tácita de convênios disposta no art. 4º da Lei Complementar 24/75 e
no art. 28, § 2º, da Lei estadual 8.820/89 é incompatível com o principio da
legalidade estrita em matéria tributária. Aduz que, em virtude desse princípio,
a renúncia ao poder de tributar está condicionada à enunciação expressa,
específica e formal, pelas entidades tributantes, da vontade de conceder a
exoneração tributária, ausente na espécie. RE
539130/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2009. (RE-539130)
Isenção de
ICMS: Free Shop e Ratificação Tácita - 2 A Min. Ellen Gracie,
relatora, desproveu o recurso, no que foi acompanhada pelo Min. Eros Grau.
Inicialmente, afirmou que o Convênio ICMS 91/91 permitiu aos Estados e ao
Distrito Federal isentar deste tributo as operações de saídas promovidas por
lojas free shop localizadas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria
internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal. Em
seguida, mencionou que o ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF, deve se
submeter a regramento específico previsto em lei complementar, regulando a forma
como aqueles entes federativos concederão tais isenções e que a Lei Complementar
24/75 — cuja recepção pela Constituição fora admitida pelo STF — teria sido
instrumento normativo que viera estabelecer regramentos à celebração de
convênios para a concessão de isenções do ICMS. Consignou, ainda, que a
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 1989, determina que a
concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais só
ocorrerá mediante autorização legislativa e quando for objeto de convênios
celebrados entre o Estado e as demais unidades da federação, bem como que essa
concessão somente terá eficácia após ratificação pela Assembléia
Legislativa. RE
539130/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2009. (RE-539130)
Isenção de
ICMS: Free Shop e Ratificação Tácita - 3 A relatora enfatizou
que, nesse contexto, fora promulgada a Lei estadual 8.820/89, a qual prevê que
os convênios referentes à concessão ou revogação de isenções, incentivos e
benefícios fiscais que forem celebrados por aquele Estado-membro devem ser
submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa para deliberação e publicação
de Decreto Legislativo (art. 28, § 1º) e que, caso não haja deliberação dessa
Casa Legislativa no prazo previsto, consideram-se ratificados os convênios
celebrados (art. 28, § 2º). Assinalou, ademais, a promulgação do Decreto
Legislativo 6.591/92, com o objetivo de cumprir o disposto nessa legislação
estadual. Dessa forma, reputou que o princípio da estrita legalidade (CF, art.
150, § 6º) teria sido observado pelas seguintes razões: 1) a existência de
ratificação do convênio pelo órgão competente (CONFAZ), em obediência à LC
24/75; 2) a edição da Lei estadual 8.820/89, ato jurídico-normativo concreto,
específico e 3) o advento do Decreto Legislativo 6.591/92, norma que consolida e
viabiliza a benesse fiscal em discussão. Após, pediu vista o Min. Joaquim
Barbosa. RE
539130/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.10.2009. (RE-539130)
R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJE de 9
de outubro de 2009
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
582.504-RJ RELATOR: MIN. CEZAR
PELUSO EMENTA: RECURSO. Extraordinário.
Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições.
Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de
resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria
infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE
N. 592.321-RJ RELATOR: MIN. CEZAR
PELUSO EMENTA: RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de
Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade
reconhecida. Atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Ausência de
repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral
recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração
incidental de inconstitucionalidade.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.849-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA
DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO
PRESUMIDA E BASE DE CÁLCULO REAL. ART. 150, § 7º, DA CF. ADI 2.675/PE, REL. MIN.
CARLOS VELLOSO E ADI 2.777/SP, REL. MIN. CEZAR PELUSO, QUE TRATAM DA MESMA
MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
596.177-RS RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA A
PARTIR DA LEI 8.540/92. RE 363.852/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, QUE TRATA DA
MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
597.285-RS RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS (“COTAS”). AÇÕES AFIRMATIVAS. RELEVÂNCIA
JURÍDICA E SOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.
598.572-SP RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. LEI 8.212/91, ART. 22, § 1º. DIFERENCIAÇÃO DE
ALÍQUOTAS (ART. 195, § 9º, CF). CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RELEVÂNCIA
JURÍDICA E ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
www.stf.jus.br
16/10/2009 |