Informativo Nº: 0410 Período: 5 a 9 de outubro de 2009.
SÚMULA N. 401-STJ.
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Rel.
Min. Felix Fischer, em 7/10/2009.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÕES PRIVADAS.
Trata-se de REsp no qual se discute a imunidade tributária de
fundações privadas que prestam serviços relacionados à educação. In casu,
o Tribunal a quo entendeu que as duas fundações, ora recorridas,
enquadram-se como instituições de educação e, mais ainda, ressaltou que o
serviço que o recorrente pretende tributar tem ligação direta com as finalidades
estatutárias de ambas as fundações, relacionadas com educação e com ensino, o
que lhes dá direito à imunidade pretendida. Diante disso, nesta instância
especial, entendeu-se que, tendo a Corte de origem, após a análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluído pelo enquadramento das recorridas na
definição de instituição de educação, não há como rever tal matéria (Súmula n.
7-STJ). Outrossim, quanto à alegação de não haver registros das
recorridas como entidades de educação no órgão competente, observou-se carecer
tal alegação de embasamento legal, não tendo o recorrente apontado efetivamente
qual a legislação federal violada pelo acórdão. Por fim, no que se refere à
necessidade do prévio requerimento administrativo ao ente competente para a
cobrança do ISS, no caso, ao próprio recorrente, para a declaração dele sobre o
enquadramento ou não das recorridas como entidades educacionais ou de
assistência social, o TJ não tratou dessa questão, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo, assim, a Súmula n.
282-STF. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 928.549-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/10/2009.
EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a União
cobrar, via execução fiscal, créditos cedidos por instituição privada. Para a
Min. Relatora, não há qualquer mácula na cobrança de tais créditos por
intermédio da execução fiscal, visto que, diversamente do entendimento do
recorrente, tal execução é instrumento de cobrança das entidades referidas no
art. 1º da Lei n. 6.830/1980, não importando a natureza pública ou privada dos
créditos. Ressaltou que, se o crédito é titularizado pela União, evidentemente,
sua cobrança é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por fim, destacou
que, embora o Superior Tribunal de Justiça, como qualquer instância judicial,
possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não há qualquer mácula
na MP n. 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ainda quando se cogita que ela se
encontra em vigor por força da EC n. 32, de 11 de setembro de 2001. Com esses
argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 688.689-SP, DJ 15/8/2005; REsp 1.077.363-RS, DJe 29/10/2008, e
REsp 1.015.297-PE, DJe 21/5/2008. REsp 1.126.491-RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2009. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO.
O recorrente, ocupante do cargo técnico de controle externo do
TCE, pleiteia sua progressão dentro da classe “A” da carreira dos servidores
efetivos daquele Tribunal. Porém, a Turma negou provimento ao recurso, por
entender que o recorrente encontrava-se na classe “C”, no padrão TC-57, antes de
ser posicionado na classe “A”. Somente poderia progredir na carreira se
promovido à classe “B” por promoção vertical, sendo vedada a progressão dentro
da classe “A”. A única possibilidade de progressão na carreira facultada ao
servidor está prevista no art. 29, § 4º, da Res. n. 6/2001, que dispõe sobre o
plano de carreiras dos servidores efetivos dos quadros da secretaria do TCE, que
determina seja observada a classe em que se encontrava o servidor antes da
promoção por merecimento. Os técnicos do TCE posicionados na classe “A” podem
progredir na carreira se observada a classe em que se encontravam antes da
promoção por merecimento à referida classe, que não admite progressão ou
promoção, pois destinada ao posicionamento dos servidores com títulos
declaratórios de apostilas. RMS 16.802-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 6/10/2009.
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16/10/2009 |