NOTÍCIA

Informativo Nº: 0410 Período: 5 a 9 de outubro de 2009.
Informativo Nº: 0410      Período: 5 a 9 de outubro de 2009.

SÚMULA N. 401-STJ.

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009.


IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÕES PRIVADAS.

Trata-se de REsp no qual se discute a imunidade tributária de fundações privadas que prestam serviços relacionados à educação. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as duas fundações, ora recorridas, enquadram-se como instituições de educação e, mais ainda, ressaltou que o serviço que o recorrente pretende tributar tem ligação direta com as finalidades estatutárias de ambas as fundações, relacionadas com educação e com ensino, o que lhes dá direito à imunidade pretendida. Diante disso, nesta instância especial, entendeu-se que, tendo a Corte de origem, após a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluído pelo enquadramento das recorridas na definição de instituição de educação, não há como rever tal matéria (Súmula n. 7-STJ). Outrossim, quanto à alegação de não haver registros das recorridas como entidades de educação no órgão competente, observou-se carecer tal alegação de embasamento legal, não tendo o recorrente apontado efetivamente qual a legislação federal violada pelo acórdão. Por fim, no que se refere à necessidade do prévio requerimento administrativo ao ente competente para a cobrança do ISS, no caso, ao próprio recorrente, para a declaração dele sobre o enquadramento ou não das recorridas como entidades educacionais ou de assistência social, o TJ não tratou dessa questão, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo, assim, a Súmula n. 282-STF. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 928.549-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/10/2009.


EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a União cobrar, via execução fiscal, créditos cedidos por instituição privada. Para a Min. Relatora, não há qualquer mácula na cobrança de tais créditos por intermédio da execução fiscal, visto que, diversamente do entendimento do recorrente, tal execução é instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei n. 6.830/1980, não importando a natureza pública ou privada dos créditos. Ressaltou que, se o crédito é titularizado pela União, evidentemente, sua cobrança é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. Por fim, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça, como qualquer instância judicial, possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não há qualquer mácula na MP n. 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ainda quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da EC n. 32, de 11 de setembro de 2001. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 688.689-SP, DJ 15/8/2005; REsp 1.077.363-RS, DJe 29/10/2008, e REsp 1.015.297-PE, DJe 21/5/2008. REsp 1.126.491-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2009.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO.

O recorrente, ocupante do cargo técnico de controle externo do TCE, pleiteia sua progressão dentro da classe “A” da carreira dos servidores efetivos daquele Tribunal. Porém, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o recorrente encontrava-se na classe “C”, no padrão TC-57, antes de ser posicionado na classe “A”. Somente poderia progredir na carreira se promovido à classe “B” por promoção vertical, sendo vedada a progressão dentro da classe “A”. A única possibilidade de progressão na carreira facultada ao servidor está prevista no art. 29, § 4º, da Res. n. 6/2001, que dispõe sobre o plano de carreiras dos servidores efetivos dos quadros da secretaria do TCE, que determina seja observada a classe em que se encontrava o servidor antes da promoção por merecimento. Os técnicos do TCE posicionados na classe “A” podem progredir na carreira se observada a classe em que se encontravam antes da promoção por merecimento à referida classe, que não admite progressão ou promoção, pois destinada ao posicionamento dos servidores com títulos declaratórios de apostilas. RMS 16.802-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/10/2009.




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16/10/2009


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