Em
caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do
patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens
móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça
brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam
considerados na partilha.
Com esse entendimento, a 3ª turma do
STJ negou recurso contra decisão do TJ/RS que, em ação de divórcio e
partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos
residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira
reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus
valores no rateio.
O recurso
No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do CPC,
segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a
inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.
O
recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a
regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a
divisão de bens móveis situados fora do território nacional.
Competência brasileira
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
destacou o entendimento do TJ/RS segundo o qual, por se tratar de
questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é
plenamente competente para definir quais os direitos das partes
envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.
Além
disso, para o Tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a
competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o
artigo 2.397 do CC uruguaio.
Divisão equilibrada
Sanseverino
disse que o acórdão recorrido – tendo em conta que a lei brasileira
estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha
o regime de casamento – decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com
o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e
imóveis.
Segundo o ministro, "não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão" nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.
Por
fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as
normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os
artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do
CPC.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.