Lei 8.112/90
STF declara inconstitucional registro de transgressões de servidor após prescrição
Ministro Toffoli, relator, asseverou que análise mais
detida do dispositivo “revela que a anotação, para fins de documentação,
é feita independentemente de previsão legal”.
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da lei 8.112/90
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). O dispositivo
determina o registro, nos assentamentos do servidor, de eventuais
transgressões cometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela
prescrição.
O ministro Toffoli, relator do MS 23.262, asseverou
que uma análise mais detida do dispositivo “revela que a anotação, para
fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal”.
De acordo com o voto do ministro, "esgotado
o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente
sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao
Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos
apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após
decisão condenatória definitiva".
Toffoli concluiu que o
status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente após a
decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, "não é possível
que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra
tão só da instauração de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou
da decisão que reconhece a incidência da prescrição antes de
deliberação definitiva de culpabilidade".
O Tribunal concedeu o MS
impetrado por unanimidade e declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo, vencido o ministro Teori Zavascki.
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Processo relacionado : MS 23.262
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199700,101048-STF+declara+inconstitucional+registro+de+transgressoes+de+servidor
24/04/2014 |