O TJ/GO proibiu
a rádio de veicular obras musicais ou fonogramas sem a autorização dos
titulares e também a indenizar o Ecad pelos direitos autorais que
deixaram de ser recolhidos. Em relação aos juros de mora, o TJ
considerou que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam
ser contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem vínculo
No recurso ao STJ, o Ecad
alegou violação do art. 398 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou que deveria ser reconhecida como extracontratual a relação
jurídica entre a instituição e os executores musicais.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou "necessário
distinguir a relação decorrente da execução desautorizada de composição
musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia
autorização do titular".
Para a ministra, na "execução
comercial desautorizada de obras musicais, a relação entre executor e
Ecad (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte
que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados
desde o ato ilícito". Entretanto, na execução comercial autorizada, observou Andrighi, "a
relação entre executor e Ecad é contratual, de maneira que, sobre
eventual condenação judicial, incidem juros de mora contados desde a
citação, nos termos do artigo 405 do CC/02".