DECISÃO
Vantagens pessoais anteriores à EC 41 também são incluídas no teto remuneratório
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos por
servidores públicos de Minas Gerais que buscavam reformar decisão
monocrática do relator, ministro Humberto Martins, que confirmou a
inclusão de vantagens pessoais, incorporadas antes da Emenda
Constitucional 41/03, no cálculo do teto remuneratório.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que, “após a
Emenda Constitucional 41, as vantagens pessoais, de qualquer espécie,
devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso
XI do artigo 37 da Constituição da República, o que inviabiliza que
qualquer servidor do Poder Legislativo – seja o da ativa, seja
aposentado – perceba remuneração global superior à fixada em lei para o
deputado estadual, o que legitima o desconto para adequação da
remuneração, ou acomodação futura de aumento”.
Inclusão correta
No
STJ, em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins confirmou a
submissão das vantagens pessoais à emenda e negou provimento aos
recursos que haviam sido interpostos pelos servidores mineiros contra a
posição do TJMG.
Na tentativa de reformar a decisão do ministro,
os servidores entraram com agravos, alegando haver direito adquirido em
relação à não inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto
remuneratório, uma vez que teriam sido incorporadas antes do advento da
Emenda Constitucional 41.
Por unanimidade de votos, foi negado
provimento aos agravos e confirmado o entendimento do relator. Segundo a
Turma, “a jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de que
não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto
estabelecido pela Emenda Constitucional 41, não prevalecendo a garantia
da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem
constitucional”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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28/03/2014 |