DECISÃO
Comprovação de títulos em concurso público não pode ser frustrada por entraves burocráticos
Entraves burocráticos não podem impedir um
candidato de obter a pontuação relativa a títulos em concurso público,
desde que ele demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela
prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da
titulação.
Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou
que fosse incluída na nota de um candidato a pontuação referente à
conclusão de curso de mestrado.
Aprovado para o cargo de
professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da capa da dissertação de
mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada pela comissão do
concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre.
Contra a
decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de
certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando que o
candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua
dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado
como título.
Valor probante
O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso, deferiu o pedido
do candidato. Segundo o acórdão, “a certidão de conclusão de mestrado
emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre,
não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em face de
seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado”.
Quanto
ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo
edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5 entendeu que
isso “não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista
que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria
prova de títulos”.
No STJ, o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os
artigos 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90,
combinados com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal e
no artigo 3º da Lei 8.666/93.
Em síntese, defendeu que o
documento para a comprovação de pontuação na prova de títulos somente
seria válido se tivesse sido apresentado no prazo previsto no edital.
Súmula 83
O
ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele
aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
“A jurisprudência
desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de
conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à
prova de títulos em concurso público, e, na ausência destes documentos,
por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação
correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em
data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos
comprobatórios da titulação”, explicou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1426414
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19/03/2014 |