DECISÃO
Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória
Nos casos em que não conste da nota
promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em
conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título,
pela ausência de requisitos essenciais à sua formação.
A nota
promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e
venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota
não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos
essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no
campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade.
A 1ª Vara
Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais
exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do
disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O
artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não
indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no
STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria,
porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser
observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando
faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de
Genebra.
O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece
tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a
época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do
pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar
onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso,
presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1352704
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18/03/2014 |