RECURSO REPETITIVO
Sem pedido administrativo, aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da citação
O termo inicial para o pagamento da
aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento
administrativo, deve ser a data da citação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial
admitido como representativo de controvérsia.
Os ministros
verificaram que há precedentes do Tribunal no sentido de que a data da
apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do
benefício concedido na via judicial, quando ausente o exame médico na
via administrativa.
Apesar disso, o colegiado seguiu a posição
mais recente, adotada pela Quinta e pela Sexta Turmas, segundo a qual,
“o termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia
postulação administrativa, é a data da citação” (AgRg no Ag 1.415.024).
A
Segunda Turma (que compõe a Primeira Seção, juntamente com a Primeira
Turma) já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: “Esta Corte
já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a
partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação” (AgRg no AREsp 298.910).
Laudo médico
O
INSS recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3). Para o tribunal de segunda instância, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da citação, por ser o momento em que o
réu toma ciência da pretensão. A autarquia federal entende que o termo
inicial deve ser a data do laudo médico pericial.
De acordo com o
ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso especial, a ação
previdenciária, em sentido amplo, pressupõe o acontecimento de um fato
decorrente do infortúnio, risco social ou risco imprevisível a que está
sujeito o segurado diante das contingências da vida ou do trabalho, e
pode ser de natureza acidentária ou comum (previdenciária).
Ele
explicou que a constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio,
quando realizada por meio do laudo médico do perito nomeado pelo juiz,
elucida o fato já ocorrido, para que seja considerado pelas partes e
pelo julgador.
Situação fática
“Como
prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática
preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem
aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido
pela autarquia previdenciária federal”, disse o relator.
Benedito
Gonçalves afirmou que a constatação da incapacidade total e permanente
do segurado, associada à impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, “impõe reconhecer
como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação,
aplicando-se o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando ausente o requerimento administrativo”.
Em
decisão unânime os ministros consideraram que a citação válida informa o
litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve
pedido administrativo prévio.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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18/03/2014 |