DECISÃO
Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido
É possível a substituição processual de
falecido por seus herdeiros em ação de prestação de contas de contrato
de parceria pecuária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um dos herdeiros
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também
entendeu pela possibilidade de substituição processual.
A ação
foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de crias
de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o contrato
entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do processo.
Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.
Natureza personalíssima
Devidamente
citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e
requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente
deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza
personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois
citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento
da substituição processual.
O magistrado de primeiro grau
acolheu o pedido de substituição processual, por entender que não se
tratava de prestação de contas derivada de mandato personalíssimo, mas
sim de contrato de parceria pecuária. A sentença foi mantida pelo
tribunal estadual.
No STJ, os sucessores alegaram que não
dispõem de elementos suficientes para apresentar as contas determinadas,
seja por estarem completamente alheios à parceria, seja pelo largo
espaço de tempo decorrido desde a cessação do negócio.
Execução do contrato
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros
no dever de prestar contas na parceria pecuária.
Segundo o
ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria, tanto
do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um
conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na
execução do contrato.
“Isto é, nada impede que os herdeiros
continuem com o negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse
lado, a tese de obrigação personalíssima”, concluiu.
Apresentação de contas
O
ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as
contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou
não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e,
ao final, julgará o feito, disse o relator.
Caso não apresentem
as contas, a autora as apresentará em dez dias, oportunidade em que o
juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo determinar, se
necessário, o exame pericial para formar sua convicção.
“Caso
nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o
andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o
julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele
que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a
desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o
saldo final do balanço apurado em juízo”, ressaltou o ministro Luis
Felipe Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1203559
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10/03/2014 |