DECISÃO
Dispensada lavratura de termo na penhora on-line
Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pela Telemar Norte Leste S/A, que buscava anular bloqueio de
valores feito pelo sistema Bacenjud, sem a lavratura do termo de
penhora.
O bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença
de uma ação de indenização por danos morais. Ao perceber que foi
realizado bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar
requereu a lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o
prazo para apresentar impugnação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line,
não há obrigatoriedade de se lavrar o termo de penhora, "uma vez que
todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do
próprio sistema (Bacenjud), sendo totalmente capazes de levar ao
conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de
constrição patrimonial".
Formalismo desnecessário
O
TJRN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até
mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição
requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que
representaria exagerado formalismo.
Conforme disposto na
decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a finalidade
da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram atendidas, ou
seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas”.
Em
outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de
termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens
judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio
de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes de
fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil
(CPC), “possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se
deu a constrição”.
No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação
ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto de
penhora e de avaliação, será de imediato intimado o executado, podendo
oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Inovações legislativas
O
relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma,
mas observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo
legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações
legislativas e a própria lógica do sistema.
Ao citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line
no sistema processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há
expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A
constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do
devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio
magistrado por meio eletrônico”.
“Não chego a afirmar que é
dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender a
desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da
parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação.
Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e
particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor
possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia, no
caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que
essa regra não é absoluta”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1195976
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10/03/2014 |