DECISÃO
Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica
Sem a existência de indícios de esvaziamento
intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos
credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade
empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma
sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao
risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas,
arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção
serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela
ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo
da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de
responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da
personalidade jurídica.
A medida, excepcional e episódica,
privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos
sócios seja desvirtuada.
Dissolução irregular
A
ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício
importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da
personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para
autorizar essa decisão.
Conforme a ministra, a dissolução
irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e
sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para
impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso
ilegítimo da personalidade jurídica da empresa.
No caso julgado
pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor.
Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular,
não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos
sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer
evidências de abuso da personalidade jurídica.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1395288
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10/03/2014 |